Entrega do apartamento atrasado? Lote devolvidos?
Entrou em vigor nesse último dia 28 de dezembro de 2018 a lei nº. 13.786, que alterou as leis mais antigas que dispunham sobre condomínios em edificações, incorporações imobiliárias e sobre o parcelamento do solo urbano.
Efetivamente, a lei tratou da nova regulamentação acerca dos casos de desistência dos compradores na compra de imóveis (apartamentos e lotes, por exemplo), elevando a multa para quem desiste da compra do imóvel na planta, bem como, prevendo punição para a construtora em caso de atraso superior a 180 dias na entrega da obra.
Para aquele que rescinde o contrato de compra do imóvel de um apartamento negociado na planta, por exemplo, terá direito a receber apenas 50% daquilo que foi efetivamente pago, no prazo de 30 dias depois da emissão do “habite-se”.
Vale lembrar que, atualmente, o Poder Judiciário, tem determinado a devolução de um percentual entre 75% a 90% dos valores pagos, imediatamente ao ato da rescisão, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, que entende que o mesmo não pode sofrer prejuízo exagerado.
A lei também tratou da hipótese de atraso na entrega dos imóveis na data prevista, onde a construtora terá ainda 180 dias de prorrogação de prazo para sua efetiva entrega. Se ainda permanecer o atraso, o comprador poderá pedir a rescisão do contrato, e deverá receber todos os valores pagos, multa contratual, com juros e correção monetária, no prazo de 60 dias após o pedido de distrato.
No caso de o comprador não quiser rescindir o contrato e preferir aguardar a entrega, mesmo em atraso, do apartamento, a construtora terá de pagar uma indenização de 1% ao mês sobre o valor pago.
Os benefícios da lei são controversos. Partes dos juristas entendem que as construtoras irão enriquecer ilicitamente com a devolução de valores equivalentes a 50% das parcelas, enquanto que, outros juristas defendem que a lei contribuirá para o desenvolvimento do mercado imobiliário decorrente das graves efeitos da crise econômica.
Por: Aahrão de Deus Moraes
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